Defesa Preliminar 1
Processo nº: 0001234-002015.8.08NA
Autor: Ministério Público
Acusado: Alex Alexandrino
ALEX ALEXANDRINO, já qualificado nos autos da ação penal em referência, que lhe move Justiça Pública como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I do código penal, , vem com devido respeito à digna presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP, para tanto expõe e ao final requer o seguinte:
DOS FATOS
O denunciado ALEX ALEXANDRINO está sendo acusado pelo parquet de ter praticado o delito descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.Consta na denúncia, "No dia 29 de março de 2015, por volta das 12h, no estabelecimento comercial Padaria Bom Pão, estabelecida à Rua MOCAMBO, Nº524 – BAIRRO VILA LUCINDA – SANTO ANDRÉ - SP, nesta cidade e comarca de Santo André, após apontar a arma para o funcionário Teobaldo da Silva, intimidando-o e impossibilitando-o de oferecer qualquer resistência ante a grave ameaça que lhe era imposta, aproximou-se do caixa, e, subtraiu para si a importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), pertencentes à Padaria Bom Pão.
O acusado, para prática do delito, não utilizou arma de fogo, conforme já provado no laudo pericial, não colocando assim a vida das pessoas em risco.
Não se evadiu do local, e foi preso em fragrante delito.
Não houve perda do patrimônio da vítima, pois o fruto do roubo, foi devolvido à vítima.
DO DIREITO
Entrementes, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, visto que não está em harmonia com a legislação LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003., referente a utilização de arma de brinquedo no crime.
A arma de brinquedo não produz grave ameaça a vítima, sendo a conduta do autor, não está pode ser tipificada no art. 157, 2º, I do código penal, não sendo assim um ROUBO QUALIFICADO.
Ainda neste mesmo sentido:
STJ - HC 23798 / SP