Defesa do réu
A defesa do réu constitui-se na necessidade de ouvir a parte contraria,posto ser garantia processual constitucionalmente prevista . Situando-se,assim, os princípios do contraditório( necessidade de ouvir a parte contraria e chance de reagir à pretensão) e da ampla defesa( possibilidade de utilização de todos os meios possíveis – no que concerne a alegações e provas- na atuação em juízo).
MEIOS DE DEFESA
Contestação;reconvenção;exceção de incompetência relativa;exceção de suspeição;exceção de impedimento;nomeação à autoria;denunciação da lide;chamamento ao processo;ação declaratória incidental;incidente de falsidade documental;impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita
OBS: NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO CABEM: reconvenção,ação declaratória incidental e intervenção de terceiros- salvo a assistência,o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção (denunciação da lide) fundada em CONTRATO DE SEGURO
Importa consignar que estas formas de defesa são típicas do procedimento comum ordinário. Os demais podem apresentar limitações,como visto a cima.
No regime do JEC não cabe intervenção de terceiros e todas as defesas devem ser alegadas no bojo da própria contestação,salvo a exceção de impedimento e suspeição.(lei 9.099/1995,art.10,30 e 31) * CONTESTAÇÃO
É a principal forma de defesa. Nesta peça é que,efetivamente, haverá a resistência do réu ao pedido formulado na inicial. Na petição inicial o autor pede,na contestação o réu impede. A ausência de contestação acarretará a REVELIA. Leia-se : APENAS A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE ACARRETARÁ A REVELIA. Lembre-se: A contestação não se interpõe ou propõe,mas se “apresenta”. * EFEITOS DA REVELIA 1) Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor
É uma presunção relativa ( juris tantum) na medida em que deve ser alicerçado em elementos de convicção suficientes para possibilitar a procedência.
2) Não intimação para atos posteriores do processo
A intimação para