Resumo Defesa do Réu
- Princípio do contraditório: necessidade de ouvir a parte contrária e chance de reagir à pretensão.
- Princípio da ampla defesa: possibilidade de utilização de todos os meios possíveis – no que concerne a alegações e provas – na atuação do juízo. ↘ Art. 5º, LV, CF – Tais princípios são válidos tanto para o autor, quanto para o réu e, também, para terceiros, valendo assim para todos os litigantes.
- Diferentemente do ajuizamento de uma demanda, que só pode ser feito via petição inicial, na defesa a apresentação pode se dar de formas distintas. Conforme o tipo de alegação de defesa haverá uma peça específica a ser utilizada.
- A contestação, por ser a peça principal de defesa, é considerada a peça residual: se a matéria que se pretende alegar não está prevista como objeto de nenhum dos outros instrumentos previstos, deve ser veiculada na contestação.
• No procedimento sumário não cabem: reconvenção, ação declaratória incidental e intervenção de terceiros – salvo exceções. (CPC, art. 280).
• No regime do JEC não cabe a intervenção de terceiros.
1) CONTESTAÇÃO – CPC, arts. 300 a 302
- Réu pode pleitear não só a improcedência do pedido, como também a extinção do processo sem resolução de mérito.
- Ausência de contestação acarreta a revelia (art. 319, CPC) – Efeitos: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (319), os prazos correm independentemente de intimação(322), na revelia parcial – não contestação de parte do pedido, de um ponto específico – cabe a concessão de antecipação da tutela da parte não contestada. (art. 273, par. 6º)
• Requisitos: podem ser obtidos a partir dos incisos I, II, VI, IV * + requerimento de juntada de procuração com indicação do endereço do advogado (art. 39, I). * Conclusão (pela extinção/remessa dos autos a outro juízo/ improcedência do pedido; condenação no ônus da sucumbência – Não há pedido propriamente dito).
• Princípio da eventualidade (300) e ônus da impugnação