PROCESSO CIVIL RESUMAO 2
Prática Cível
Sabrina Dourado
AULAS DO CURSO DE PRÁTICA
CÍVEL- SABRINA DOURADO
Art. 278 – Especificidades sobre a resposta no procedimento sumário.
O procedimento ordinário, por sua vez, encontra-se totalmente detalhado, a partir do art. 282. O art. 297, inserido no título relativo ao procedimento ordinário, trata das respostas do réu.
RESPOSTAS DO RÉU
AULA 2 DO CURSO
15.3.5 PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO
NOÇÕES INCIAIS
O art. 297 do CPC estabelece as três principais modalidades de respostas do réu: CONTESTAÇÃO (detalhada nos arts. 300 a 303)
EXCEÇÃO (detalhada nos arts. 304 a 314)
RECONVENÇÃO (detalhada nos arts. 315 a 318)
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA
EVENTUALIDADE DA DEFESA (art. 300).
CONTESTAÇÃO
A contestação encontra-se detalhada nos arts. 300 a 303 do CPC. Ela é uma peça fundamental. A sua não apresentação ou apresentação intempestiva, importará na decretação da REVELIA.
Segundo o art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser contestação, exceção e reconvenção.
O procedimento ordinário é o único totalmente detalhado no CPC. Quanto aos demais procedimentos, o código apresenta somente as suas especificidades, como por exemplo:
A contestação é um ÔNUS, ou seja, o réu contesta se quiser; no entanto, não contestando, será considerado REVEL (art.
319). A contestação não é uma obrigação, um dever. Tampouco é uma faculdade. Ela é, na verdade, um ônus, pois caso o réu deixe de contestar, ocorrerá a REVELIA e, possivelmente (conforme o caso), ele sofrerá os efeitos decorrentes da revelia
(presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial).
Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos.
Art. 275 – Especificidades sobre a petição inicial no procedimento sumário. A peça processual da contestação deve conter TODAS as defesas possíveis e imaginárias, pois não haverá outra oportunidade para contestar. Esta é uma oportunidade única e, por isso, ela deve