RESUM O POLICIAL LEGISLATIVO 1
Profª Denise Vargas
DIREITO CONSTITUCIONAL – DICAS
1. Constituição
1.1. Conceito: Lei fundamental e suprema de um Estado.
1.2. Acepções de Constituição:
1.2.1. Formal e Material: Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais. JUSTIFICATIVA – Nem todas as normas integrantes da CF possuem conteúdo materialmente constitucional. A propósito da diferença entre constituição em sentido material e em sentido formal, a literatura da área considera que, do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc). Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas, sim, a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. :
1.2.2. Jurídica (Kelsen): A Constituição é norma jurídica pura e possui dois sentidos: a) Lógico-formal: lei hipotética (imaterial, pressuposta) que serve como fundamento lógico-transcendental de validade da constituição jurídico-positiva. b) Jurídico-positiva: norma jurídica posta no vértice do ordenamento jurídico.
1.2.3. Política (Schimitt): A Constituição é a decisão política fundamental realizada pelo Constituinte originário. Só seria constituição as normas