A resposta do réu
1 – Classificação das defesas: de acordo com o artigo 301 do CPC, as formas de defesa dividem-se em:
Diretas: é a forma de defesa que procura atacar o fato jurídico que constitui o mérito da causa. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou suas consequências jurídicas.
Indiretas: ela visa atacar questões processuais, ou seja, inutilizar o processo sem que seja oferecida a oportunidade de apreciação do mérito pelo juiz.
Dilatórias: são as defesas que não provocam a extinção do processo, mas apenas causa uma ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Superado o impasse, a relação processual retorna sua marcha normal.
Peremptórias: as defesas peremptórias são aquelas que buscam a resolução do processo, com ou sem o julgamento de mérito.
1.1 – Classificação das formas de defesa do artigo 301 do CPC: Deve-se sempre atentar o que diz o artigo 301, caput, que dispõe que“compete‑lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar”, ou seja, nesse artigo todas as formas de defesa são indiretas, pois não atacam o mérito da causa. Resta olhar se as defesas serão peremptórias ou dilatórias, as explicações serão vistas na parte que trata das preliminares da contestação.
Modalidades de resposta do réu
Contestação
1 – Conceito: A contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Na ação, o autor formula uma pretensão, fazendo um pedido. Na defesa não se contém nenhuma pretensão, masresistência à pretensão e ao pedido do autor.
2 – Prazo: O prazo para que o réu apresente a contestação é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos (ou juntada do AR, dependendo do caso).
Observação: O prazo de defesa é comum a todos os réus quando houver litisconsórcio passivo (artigo 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes