Defesa - Multa por Velocidade - DETRAN/SP
1. Em consulta à lista de supostas infrações impostas, muito embora trate o mesmo de motorista sempre atento à sua conduta no tráfego e sempre atento às normas de trânsito vigentes, vislumbra-se com estranheza três multas por excesso de velocidade.
2. Todavia restará claro ser multa totalmente descabida, fruto da discricionariedade conferida aos agentes autuantes no exercício de controle do trânsito, uma vez que carentes da devida fundamentação.
3. Além das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais resoluções e portarias emitidas pelos órgãos competentes, essa espécie de infração deve se atentar, para que tenha validade, ao que prescreve o artigo 4º da Deliberação n. 29, de 19 de dezembro de 2001, do CONTRAN:
"Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no art. 280 do CTB, Deliberação n. 001/98 – CONTRAN e Portaria n. 001/98 – DENATRAN, a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e a velocidade considerada para a aplicação de penalidade, todas expressas em km/h.
§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em km/h, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."
4. Frise-se que o próprio artigo estabelece o dever - e não faculdade - do órgão emissor de efetivamente demonstrar a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e a velocidade considerada para a aplicação de penalidade todas expressas em quilômetros por hora e devidamente consignadas na notificação.
5. Ora, basta uma simples consulta às infrações elencadas na Notificação de Instauração de Procedimento Administrativo para que se tenha por certo de que não foi essa a conduta adotada pela Requerente que, por sua vez, qualificou genericamente a combatida infração apenas laconicamente