Defesa Detran
ANTONIA ADELICE ALVES, brasileira, casada, autônoma residente e domiciliada Rua 04, Qd.20, NR 9, com fundamento na Lei nº 9.503/97, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Conforme, consta na mencionada notificação em anexo (doc. 01), no dia 07 de maio do ano de 2013, às 17:48, na Av. Daniel de La Touche, Cohama, próximo ao Big Gago, o veículo de minha propriedade um, Renault Logan, de cor prata, placa OIR5844/MA, avançou o sinal vermelho do semáforo.
2. DOS FUNDAMENTOS
No caso em tela, a autoridade de trânsito lavrou a presente, em desacordo com os requisitos de validade previstos no art. 280, V, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não comprovou a materialidade da infração, seja por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, devendo ser declarado nulo este auto.
Com efeito, o art. 280, V, §2º do Código de Transito Brasileiro, estabelece que o agente de trânsito deverá comprovar a materialidade da infração, vejamos:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Ademais, a notificação apresenta outra irregularidade, passível de nulidade, posto que foi expedida somente no prazo de 60 (sessenta) dias após a suposta infração, que é superior ao permitido por Lei,
Com efeito, o