TELETRABALHO SEM POLÊMICAS
Artigo publicado no Jornal Observador, 03/02/2012, Edição 832, Pedro Leopoldo, MG, pág. 02.
Prof. Amauri Cesar Alves
Mestre e Doutorando em Direito (PUC.Minas)
Professor Universitário (FPL e PUC.Minas)
Membro da CEJ/OAB/MG
Recentemente a Presidenta Dilma sancionou a Lei 12.551/2011, que cria o parágrafo único do artigo 6º da CLT, o que vem ensejando desnecessária polêmica entre patrões e empregados.
Não se trata, ao contrário do que crêem alguns, de conferir direito novo aos trabalhadores mas, sim, de mero esclarecimento e atualização do conteúdo protetivo geral da regra celetista, da década de 1940.
Eis o texto do novo artigo 6º da CLT, com seu parágrafo único: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Há entendimento no sentido de que a nova regra cria vínculo jurídico empregatício e, consequentemente, direitos trabalhistas para os teletrabalhadores, o que ensejou críticas de uns e aplausos de outros. Mero equívoco, entretanto.
Inicialmente vale destacar que o “teletrabalho” nada mais é do que a prestação laborativa à distância, portanto fora do estabelecimento empresarial, e destacadamente realizada na residência do trabalhador (trabalho em domicílio), já prevista pela CLT desde 1943, apenas qualificada pela possibilidade de transmissão eletrônica de informações e dados.
Assim, a possibilidade de existência do vínculo empregatício decorrente do teletrabalho não é novidade e não foi fixada pela Lei 12.551/2011.
A relação de emprego decorre da confluência, no plano dos fatos, dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ou