Defesa Art

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ILMOS. SRS. DOUTOS JULGADORES DA JARI DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.

QULIFICAÇÃO, ES, vem respeitosamente perante V Sa. com espeque no artigo 281, parágrafo único, I do CTB, interpor DEFESA PRÉVIA contra o AIT nº. 0000 expedido pelo ANTT, pelos fatos e direitos que se seguem:

I. DO EQUIPAMENTO

1. Todo equipamento deverá ser aferido por órgão competente, o INMETRO, no caso em tela não veio descrito a datas da última aferição pelo INMETRO da balança usada na presente notificação. Este erro por parte do órgão autuador está gerando grave transtorno para este recorrente, pois ele não fica ciente se o equipamento utilizado está de acordo com o que preceitua a lei. Neste caso, a notificação é falha e deve ser considerada nula, pois gera um cerceamento do direito de defesa deste recorrente.

2. Vejamos outro erro por parte do agente autuador:

Art. 231. Transitar com o veículo:
V- com excesso de peso, admitindo porcentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN
Medida Administrativa: retenção do veículo e transbordo da carga Excedente;

3. Como narra o supracitado artigo, a medida administrativa a ser tomada é a retenção do veículo e transbordo de carga excedente, medida que não foi realizada pelo Agente Autuador, que apenas aplicou a autuação e permitiu o caminhão de seguir sua viagem.

4. Em infrações de veículos que se impõem a medida administrativa de retenção do veículo para transbordo, o agente da autoridade deve sempre e, inicialmente, adotar a medida administrativa determinada pela lei.

5. Ao deixar de aplicar a medida determinada em lei, o agente chega às lindes do ilícito penal, excede-se negativamente e conspira contra a moralidade que deve ser ínsita à Administração Pública e que a ele, como seu agente e representante, não é legítimo desprezar.

6. Não o fazendo, o auto de infração de trânsito que gerou a notificação, é inconsistente e, pela inconsistência deverá ser arquivado com

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