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DEFENSORIA PÚBLICA - ALEGAÇÕES FINAIS - DENÚNCIA ANÔNIMA: INVALIDADE - NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DE APREENSÃO DOMICILIAR DE DROGA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NOVA LEI DE DROGAS: RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL).
A.P., qualificado nos autos acima referidos, através da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da sua autonomia preconizada no parágrafo 2o, do artigo 134 da Constituição Federal e no uso da sua competência legal prevista no artigo 4o, Lei Complementar Federal no 80/94 e nos artigos 4o e 5o da Lei Complementar Estadual 65/03, pela Defensora Pública que esta subscreve, vem, respeitosamente perante V. Exª., apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme segue. I – SÍNTESE DOS FATOS: A.P. foi denunciado nestes autos por suposta prática dos delitos previstos do art. 12, caput c/c art. 14 da Lei 6.368/76.
Narra a denúncia que o acusado, mediante associação, manteve em depósito substância entorpecente, na forma de um tablete de maconha, pesando 20,40g (fl. 25) .
Interrogado, o acusado negou a propriedade da droga apreendida, assim como o comércio de substâncias entorpecentes.
A instrução processual foi concluída com latente excesso de prazo - após 148(cento e quarenta e oito) dias da prisão em flagrante do primeiro acusado, por culpa da acusação que insistiu no depoimento da testemunha de fl. 143, sendo certo que o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 12, caput c/c art. 14 da Lei 6368/76, vindo os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para manifestação da defesa, conforme adiante. II - DAS NULIDADES NA PRODUÇÃO DA PROVA:
A) DA DENÚNCIA ANÔNIMA:
Da análise dos autos verifica-se que, em virtude de denúncia anônima de suposta ameaça ao Policial Militar Cabo Rildo Tadeu Araújo, foi realizada operação para identificação dos autores e combate ao tráfico de drogas no Bairro Vale do Sol, Ipatinga, Minas Gerais, que desencadeou