Defensoria Publica
“Ondas renovatórias”
Cappelletti e Garth produziram interessante ensaio para o Projeto Florença, buscando “... delinear o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas” de acesso à “ordem jurídica justa” (Kazuo Watanabe). No referido estudo, os autores observam que o processo evolutivo dos instrumentos destacados para solucionar a problemática do acesso efetivo à justiça, nos países do Ocidente, está sedimentado em 3 grandes ondes renovatórias, cada qual, do seu modo, tentando solucionar a problemática de acesso à ordem jurídica justa. A primeira grande onda teve inicio em 1965, concentrando-se na assistência judiciária. A segunda referia-se às “... reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interessados ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor” O terceiro movimento ou onda foi pelos autores chamado de ‘enfoque de acesso à justiça’, reproduzindo e buscando as experiências anteriores, mas indo além, tentando “... atacar as barreiras de acesso de modo mais articulado e compreensivo”. Portanto, podemos afirmar que o estudo da defensoria pública e da garantia constitucional da assistência integral e gratuita encontra fundamento na perspectiva da primeira onda revolucionária de Cappelletti e Garth. ( Conceito de Pedro Lenza, direito const. Esquematizado).
Conceito
A Defensoria Pública é uma instituição essencial para a Jurisdição do Estado, tendo como uma de suas funções a orientação jurídica e a defesa aos necessitados como nos mostra a lei complementar 80, de 12.1.94 que dispõe:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e