Defeitos do negócio jurídico
RESUMO
Este artigo objetiva demonstrar alguns dos diversos tipos de defeitos, denominados defeitos do negócio jurídico, normalmente observados na vida negocial, cuja conseqüência, é o vício da vontade do agente ou, a fraude contra credores. Desta forma, como verificaremos, tais institutos, quando comprovados, em alguns casos tornam nulo o negócio jurídico, assim como em outros, tornam o negócio suscetível de ser anulado.
Também é objeto de abordagem a distinção entre os vários defeitos, situando-os conforme entendimento da doutrina predominante em dois grupos principais, quais sejam: vícios de vontade e vícios sociais.
1. INTRODUÇÃO
Conforme sabemos, o ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na órbita do direito. Logo, sendo o ato jurídico fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se concretize, faz-se necessário que tal vontade se externe livre e consciente. Ao contrário, faltaria o elemento primordial do ato jurídico -a vontade-, cuja ausência o deixaria suscetível de ser tornado sem efeito.
Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).
Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação.
Na mesma linha de raciocínio, podemos ainda, contar com a possibilidade de o negócio jurídico nem mesmo vir a existir do ponto de vista jurídico, quando a vontade do agente não chega a se manifestar, num caso de cerceamento de suas deliberações, caracterizando-se como nulo tal negócio.
2. DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Embora o legislador equipara nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam-se de institutos