Defeitos do Negocio Juridico
No negócio jurídico, quando a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negocio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade.
Na mesma linha de raciocínio, podemos ainda, contar com a possibilidade de o negócio jurídico nem mesmo vir a existir do ponto de vista jurídico, quando a vontade do agente não chega a se manifestar, num caso de cerceamento de suas deliberações, caracterizando-se como nulo tal negócio.
DESENVOLVIMENTO
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.
Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação. Não há duvida de que é de vital importância o estudo dos vícios que maculam o negócio jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o mesmo passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação (art. 166, do CC).
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Embora o legislador equipara nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam-se de institutos diferentes, pois, conforme nos ensina Washington de Barros Monteiro, “Ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa”. (2009, p. 234).
Caracteriza-se o erro quando