Defeitos do negocio juridico
Disciplina: Direito Civil I
Turma: 502-D Tarde
Defeitos do Negócio Jurídico
Os defeitos do negócio jurídico interferem no plano de validade, podendo atingir a vontade do agente ou gerar uma repercussão social, que se classificam em de consentimento - aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre - e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Tais vícios se materializam em diversas modalidades para uma melhor compreensão da matéria.
I- Vícios de consentimento:
a) erro;
b) dolo;
c) coação;
d) estado de perigo;
e) lesão.
II- Vícios sociais:
a) fraude contra credores;
b) simulação.
Erro
O erro é um estado de espirito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espirito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstancias do negócio.
O erro, definido com precisão por Caio Mário da Silva Pereira, “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstancias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro”.
O erro só é invalido se concorressem dois elementos:
a) essencial (substancial);
b) perdoável (escusável).
A nova Lei Codificada dispõem que:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Em síntese, a doutrina moderna entende que, se a lei protege quem cometeu um erro justificável, com maior razão deverá proteger o que cometeu o erro inescusável, diante da proteção do portador da boa-fé. O exemplo disso fica o caso do colecionador, que compra uma peça de material sintético achando que é de marfim.
O erro pode ser:
a) substancial: Noção inexata sobre um dos elementos do negócio, que influencia decisivamente na formação