Defeitos do negocio juridico
SALVADOR
MAIO/ 2012
Alunos:
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DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICA
Professor: João Turma: B Direito Civil I
Faculdade Estácio
Salvador – 29/05/2012
1. INTRODUÇÃO
Negócio jurídico é uma subcategoria da relação jurídica, por sua vez, consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes, o negócio jurídico é a espécie de relação jurídica que depende de declaração de vontade de todas as partes envolvidas, define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica. Se essa vontade ao corresponder não ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação, o próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios,
Esses tipos de defeitos são classificados doutrinalmente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
2. DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 138-144 do Código Civil.
É a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza- se o dolo.
Não é qualquer engano que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto o erro deve ser substancial, escusável e real.
3. DO DOLO