Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação [arts. 23.º e segs.], exploração e funcionamento [arts. 41.º e segs.] dos empreendimentos turísticos [art.º 2.º].
CAPÍTULO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ALOJAMENTO LOCAL
SECÇÃO I
Noção e tipologias
ARTIGO 2.º
Noção de empreendimentos turísticos
1 – Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração [art.º 3.º/1], dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 – Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
b) As instalações ou os estabelecimentos [n.º 3] que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário [arts. 3.º/1 e 11.º/1] com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
3 – As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento local e são regulados por decreto-lei.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro)
ARTIGO 3.º
Noção de alojamento local
1 – Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário [arts. 2.º/2/b) e 11.º/1], mediante remuneração [art.º 2.º/1], mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 – Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria [Portaria n.º 517/2008,