LALA
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008
b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto resultante da prestação de serviços;
f) Os donativos;
g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
j) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas;
l) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
2 — As verbas referidas na alínea l) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de funcionamento e estrutura referidas no artigo 28.º e outra destinada à contratualização ao abrigo do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores. Artigo 33.º
Registo na acta do voto de vencido
1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
2 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 34.º
Prazos
Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos.
Artigo 30.º
Contas
As