decisao
Débora Jaqueline Christani Paz.
Sônia de Oliveira.
RESUMO
O presente estudo visa analisar o instituto da guarda compartilhada, que mesmo antes de ser regularizada no codex já era utilizada por alguns Juízes. Aborda-se, ademais, sua possibilidade e compatibilidade com o interesse e bem-estar do menor e analisam-se os princípios constitucionais. Visa auxiliar o profissional do direito a compreender melhor o tema, bem como examinar quais os critérios que deverão ser levados em conta para sua fixação. Sua elaboração deu-se por meio de pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Filhos. Guarda. Regularização da guarda. Interesse do menor.
Introdução
Com o aumento das dissoluções do vinculo conjugal fez-se necessário a adaptação de novas formas de vínculos familiares a fim de que os filhos não fossem afetados pela separação dos pais e pudessem se desenvolver sadiamente. Para a perfectibilização disso, é primordial a participação efetiva dos pais no desenvolvimento dos filhos, pois com a ruptura do casamento a estrutura da família é seriamente abalada sendo este a parte que mais é afetada.
Dessa forma, é necessária a concepção de uma modalidade de guarda onde haja a participação de pai e mãe na criação dos filhos, dividindo conjuntamente as tarefas na educação deles. Sendo assim, as decisões devem ser tomadas consensualmente, não havendo limitações de visita, portanto, não deve haver entre os pais nenhum conflito de relacionamento.
Tal modalidade de guarda possui pontos negativos e positivos no que diz respeito a sua aplicação, podendo até em alguns casos, prejudicar o menor. Portanto, o magistrado deverá analisar cada caso antes de conceder a guarda a fim de evitar maiores prejuízos a criança ou adolescente envolvido.
A lei 11.698/2008 vem para regulamentar e melhorar o eu já vinha sendo aplicado, buscando uma maior participação conjunta do pai e da mãe no desenvolvimento dos filhos.
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