Decadência e prescricao em matéria de custeio
O financiamento da seguridade social: Consoante dispõe o art. 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Segundo Celso Leite Barroso “a seguridade social deve ser entendida e conceituada como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranquilidade quanto ao dia de amanhã".
Ao Estado compete promover a seguridade social para a proteção de todos os trabalhadores e de todas as pessoas que vivam justificadamente sob sua dependência econômica. Para atingir o objetivo da ordem social proclamado pela Constituição Cidadã de 1998 em seu artigo 193, isto é, para proporcionar bem-estar e justiça social a todos cabe ao Estado arrecadar contribuições sociais que visem o financiamento da seguridade social.
Ao legislador infraconstitucional cabe o papel de buscar diversas fontes de custeio, combinando os recursos orçamentários dos entes políticos com a tributação voltada diretamente a tal finalidade (art. 194, VI da CF – princípio da diversidade da base de financiamento). “No exercício da competência específica para a instituição de contribuições de seguridade social, tributam-se diferentes manifestações de riqueza, de modo a não concentrar demasiadamente seu ônus.”
Ademais, em razão do princípio estampado no art.195, §5º da Constituição Federal de regra da contrapartida, nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido na seguridade social sem que seja assegurada no plano de custeio a respectiva fonte de receita total. Tal regra gera o equilíbrio entre receita e despesa sem a qual, o sistema de seguridade social não cumpre a sua finalidade.
A denominação contribuição social surgiu, pela primeira