Direito Previdenciario Apostila 4
Unidade: Seguro-Desemprego.
Prescrição e decadência. Crimes contra a Previdência. Previdência
Complementar.
0
Unidade: Seguro-Desemprego. Prescrição e decadência. Crimes contra a
Previdência. Previdência Complementar.
1. Seguro Desemprego.
É um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem
busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A natureza jurídica do seguro desemprego é de benefício previdenciário, pois o inciso V do art. 201 da CF/88 esclarece que o citado pagamento fica por conta da Previdência. Ademais, o seguro-desemprego decorre de uma contingência: a perda do emprego por dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. O benefício vai substituir o valor que o empregado ganhava. No entanto, o pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho.
O trabalhador urbano e o rural são beneficiários do seguro-desemprego.
Não tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador temporário. Faz jus a perceber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, o trabalhador resgatado da condição de trabalho forçado ou da condição análoga a de escravo.
O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal também percebe o seguro-desemprego durante o chamado período do defeso. É concedido o seguro-desemprego ao doméstico vinculado ao FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses. O seguro-desemprego é concedido: ao trabalhador dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Assim sendo, não gera direito ao seguro-desemprego:
a) o término de contrato por prazo determinado, aí se incluindo o contrato de experiência;
b) a rescisão do contrato por culpa recíproca;
c) adesão a programa de demissão voluntária.
O seguro-desemprego é concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de maneira contínua ou alternada, a