Constitucional
O poder constituinte é o poder de elaborar ou atualizar a constituição, este se divide em poder constituinte originário e poder constituinte derivado.
O poder constituinte originário se divide em histórico e revolucionário, sendo o primeiro capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado, e o segundo são todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
O poder constituinte derivado, pode ser reformador ou decorrente, sendo o primeiro aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional, o segundo por sua vez também foi criado pelo poder constituinte originário, são investidos nos estados membros afim de criarem sua própria constituição(capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às