Tribitário
A iluminação pública é um serviço público geral e, portanto não é suscetível de remuneração mediante taxa. O STF considerou que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, art. 145, II).
O art. 149-A, já alterado pela a Emenda nº 39/2002 CRFB, assim dispõe:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.
E ainda, o STF publicou a Súmula nº 670, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
O AI-AgR 501706/RJ, Rel. Min. Sepúlveda pertence, dispõe no mesmo sentido mencionado acima.
Assim, ratificou-se que a taxa de iluminação pública é inconstitucional, sendo, contudo, reconhecida expressamente, pelo art.149-A, a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
2 - Quais as duas contribuições que incidem sobre o faturamento ou sobre as receitas das empresas? Quais seus regimes de tributação, alíquotas e por que houve julgamento de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº. 9.718/98?
As contribuições que incidem sobre o faturamento ou sobre as receitas das empresas são o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social).
A COFINS (Complementar 07/70) teve sua alíquota majorada para 3% (três por cento) pela Lei 9.718/98 (originariamente possuía alíquota de 2% - dois por cento).
Em relação ao PIS, sua alíquota é de 1,65% (a partir de 01/12/2002 - na modalidade não cumulativa – art. 2º da Lei nº. 10.637/2002), mas, para determinadas hipóteses, o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº.