IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS ELETRÔNICOS
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS ELETRÔNICOS.
Diante do avanço tecnológico em que vivemos, pretende-se demonstrar a adaptação da era informatizada ao direito vigente. O Direito Brasileiro é fundamentalmente codificado, ou seja, baseado na legislação, e nas decisões dos tribunais (jurisprudencial). Para a elaboração das Leis, ou de decisões, o legislativo e o judiciário são influenciados por teses dos operadores do direito, bem como pela doutrina, por trabalhos, discussões acadêmicas, sentenças de 1° grau, entre outros. Portanto, para haver uma real e justa aplicação da legislação vigente, escrita há várias décadas, onde os costumes e a informação eram outros, devem, as normas lá contidas, serem interpretadas e voltadas aos tempos atuais, principalmente quanto à finalidade desta norma, o valor real da prescrição do Direto Positivo. Para tanto se versa sobre o tema aqui referido, esclarecendo a real intenção, ou a idéia finalística, da norma imunizante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Ou seja, a idéia constitucional de divulgação da cultura e do conhecimento, primado contido no art. 5° como direito fundamental do indivíduo. Nota-se que apesar de não ser objeto do presente trabalho, as demais alíneas do artigo 150, VI, da Constituição Federal também estão calcados em princípios fundamentais, como por exemplo, os entes legiferantes não podem instituir impostos sobre patrimônios, rendas, um dos outros – princípio da autonomia; sobre templos de qualquer culto – Liberdade de Crença, e assim por diante. Portanto, acredita-se que a norma imunizante, estampada no art. 150, VI, d, da Carta Magna, está, em seu sentido finalístico, firmando o princípio da liberdade de expressão previsto como direito fundamental. Diante desta assertiva há atualmente uma discussão sobre a imunidade dos livros confeccionados e divulgados através