Dação em Pagamento
Dação em pagamento é uma modalidade de extinção da obrigação em que a mesma poderá ser resolvida mediante a substituição de seu objeto. O devedor entrega prestação diversa da inicialmente estabelecida, ou seja, dá-se algo distinto em pagamento. Logicamente, atentando à noção de que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da estabelecida, ainda que mais valiosa, a dação em pagamento só se opera com o consentimento do credor.
Trata-se de um acordo de natureza liberatória que representa, em síntese, a substituição do objeto inicial da obrigação. A dação em pagamento pode consistir na (i) substituição de dinheiro por coisa; (ii) de uma coisa por outra; (iii) de uma coisa por uma obrigação de fazer.
A dação em pagamento é negócio jurídico bilateral, oneroso e real. Real no sentido de que corrobora na entrega de uma coisa, excepcionando-se os casos em que a prestação seja de fazer ou não fazer, pura e simples.
Não há a necessidade de que o valor da prestação substituta seja igual ao da substituída.
Deve haver tão somente a anuência do credor com o recebimento da coisa e com a consequente extinção da dívida.
A dação pode também ser parcial, como por exemplo, quando o devedor não possui capital suficiente para saldar a dívida e paga parte em dinheiro e parte em espécie.
O pagamento parcial também é possível. Nesse caso, o credor salda parte da dívida mediante dação em pagamento, e o restante da obrigação subsiste. Trata-se de campo amplo para o acordo de vontades entre as partes contratuais, imperando sempre a noção de que o credor não pode ser compelido a receber de forma que lhe seja desfavorável.
Para a aceitação da dação em pagamento, isto é, o recebimento de prestação diversa da devida, é necessário que o credor seja plenamente capaz. No caso deste ser incapaz, é necessária autorização judicial.
A dação em pagamento é usualmente confundida com a compra e venda. Nesse sentido, o artigo 357 do Código