Dação em pagamento
Artigos 356 à 359 – C.C. CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Pagamento indireto
Realização de uma prestação diversa daquela que é devida com o fim de mediante acordo com o credor extinguir imediatamente a obrigação Datio in solutum
Substituição do objeto, com a autorização do credor
Acordo de vontades
Exoneração do vínculo obrigacional
A coisa já foi determinada e no pagamento é que é substituída. Requisitos a) Existência da dívida
Se a dívida for anulável, poderá ser paga, porem se for nula, não. b) Vencida
Exigibilidade
c) Anuência
Anuência do credor d) Animus solvendi
Vontade de pagar e) Entrega de coisa diversa f) Proprietário da coisa
A pessoa que realiza a dação em pagamento
Se a coisa não for de propriedade da pessoa, ocorre a evicção.
Artigos 447 à 457 – C.C.
Perde a propriedade ou a posse de um determinado bem em decorrência de uma decisão judicial que reconheça direito anterior à terceiro acerca daquele bem
f.1) Alienante
Transfere o bem (quem) - Devedor F.2) Evicto
Aquele que perde o bem – Credor f.3) Evictor
Retoma o bem (terceiro) proprietário do bem que foi transferido de forma indevida Exemplo “A” é credor de “B” – Débito R$ 100.000,00
“B” Pergunta à “A” se aceita uma casa. “A” concorda com a substituição. Surge “C” e pede a “A” a devolução da casa (promove uma ação)
O Bem é devolvido para “C” e a dívida renasce.
Estabelece o status quo