DAÇÃO DE PAGAMENTO
Magdala Tolentino
2 Dação em pagamento
2.1 Considerações iniciais e conceito histórico
Em regra, a obrigação só se extingue com o pagamento da prestação devida, ou melhor, com a entrega do objeto a que o devedor se obrigou, e não de outro diverso, ainda que mais valioso (CC, art. 313). Nesse ponto o direito romano era muito mais rigoroso do que o moderno, embora tenha admitido a datio in solutum para amenizar aquele principio, mas somente naqueles casos em que o credor permitia ao devedor a entrega de coisa diversa, com efeito liberatório, consagrandose assim o clássico principio romano: aliud pro alio invito creditoro solvi no potest (D.
12. 1. 2. I – frag. De Paulo), isto é, “uma cosia por outra, contra a vontade do credor, não pode ser solvida”, foi Justiniano quem permitiu ao devedor converter a prestação em dinheiro em obrigação de dar coisa certa, quando lhe fosse impossível pagar soma em dinheiro, a fim de impedir que o devedor, compelido a pagar uma divida, viesse a perder seus haveres por um preço vil. Concedeu-lhe, por isso, o direito de oferecer seus bens móveis, depois os imóveis, até perfazer o montante de seu debito. Avaliado os seus bens, o juiz obrigava o credor a restituir tudo o que excedesse o valor da divida pelo justo valor. Criou-se, então, a datio in solutum necessária que, em certos casos, se impunha ao credor, que não a podia recusar se o devedor já tivesse sido acionado ou se não tivesse encontrado uma oferta razoável para a venda de seus bens. Não havendo qualquer dessas duas circunstâncias, a datio in solutum reclamava a anuência do credor.
Foi a datio in solutum necessária que evoluiu para o tipo atual de dação em pagamento, que exige o indispensável assentimento do credor.
Alguns códigos modernos não se ocupam particularmente da dação, nem lhe reservam disposições especiais. Concebem-na exclusivamente como exceção a regra geral de que o credor há de ser pago com o próprio objeto