DAÇÃO EM PAGAMENTO
Segundo Washington de Barros Monteiro
O devedor é desobrigado da prestação, através da entrega da própria coisa devida. O credor deve ser pago precisamente com aquilo que constitui objeto da prestação. Dispõe, o artigo 313 do Código Civil de 2002 que o credor não é obrigado a receber uma coisa por outra, ainda que mais valiosa. Entretanto, se o credor concorda com o recebimento de uma coisa por outra (aliud pro alio), se tornará possível o pagamento.
Natureza Jurídica - Alguns Códigos modernos não se ocupam particularmente da dação, nem lhe reservam disposições especiais. Concebem-na exclusivamente como exceção á regra geral de que o credor deve ser pago exclusivamente pelo próprio objeto da prestação. Outros códigos, porém, como o brasileiro, a consideram como forma de pagamento indireto. Nesse pensamento, aplica-se o artigo 356, que cita o consentimento do credor de receber coisa diversa que lhe é devida. A datio in solutum não importa novação objetiva e nem se situa entre os contratos. O lugar que lhe compete é entre as modalidades indiretas de pagamento.
Definição e elementos - A dação em pagamento é um acordo convencionado entre o credor e devedor, em que se constitui no recebimento do credor e na desobrigação da dívida do devedor, através da entrega de um objeto diferente da prestação.
Os elementos constitutivos da dação são:
I - entrega feita pelo devedor ao credor de coisa dada com ânimo de efetuar o pagamento;
II - consentimento e acordo do credor, verbal ou escrito, tácito ou expresso;
III - diversidade da prestação oferecida, em relação á dívida originária.
Assim, se a pessoa deve a outra a quantia de R$ 100.000,00 e se propõe a solvê-la mediante a entrega de uma casa, sendo aceita a proposta pelo credor, ocorre tipicamente a dação, em todos os referidos elementos: a) entrega de uma prestação por outra; b)acordo dos interessados, que representa a base da dação; c)substituição da prestação, pois a dívida,