Das sentenças e suas modalidades
Encontra fundamentação no art. 4º do Código de Processo Civil, o que expressa que: O interesse do outro pode limitar-se à declaração: I – Da existência ou da inexistência da relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento. Admite-se, ainda, a ação declaratória quando já tinha ocorrido a violação do direito do demandante; Sendo assim, a sentença meramente declaratória somente pode ter como objeto uma relação jurídica ou a análise de um documento. O demandante, ao pleitear uma tutela declaratória busca a declaração de certeza acerca da existência de uma relação jurídica, ou a declaração de certeza quando há autenticidade ou falsidade de um documento. Este tipo de sentença já satisfaz, por si só, os desejos do requerente, sendo positivo caso haja a declaração procedência e, negativa, caso haja uma declaração de improcedência.
* Sentença Constitutiva Também possuem uma declaração em seu comando, porém, não se limitam somente à declaração, essas sentenças criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. É a decisão judiciária de mérito que reconhece o direito do autor à alteração pedida e realiza ela própria a alteração. Quando o juiz prolata a sentença constitutiva, já exaure sua função jurisdicional, tem como efeito ex nunc, isto é, não retroage ao momento em que a situação foi criada, modificada ou extinta.
* Sentença Condenatória O juiz declara a existência da relação jurídica afirmada pelo demandante e aponta a sanção que incidirá sobre o demandado se ele se recusa a cumprir a sentença. Funciona como título