O PODER EXECUTIVO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO NÃO FAZER E DO FAZER.
A LIQUIDÇÃO DA SENTENÇA
Conforme podemos perceber pela leitura do artigo 475-A do CPC “quando a sentença não determinar o valor devido, precede-se à sua liquidação”, isso quer dizer que a sentença que reconhece obrigação de não fazer ou de fazer pode ser ilíquida, ou seja, não precisa ter um valor determinado, um valor estipulado, sabe-se que a prestação deve ser individualizada e precisada, devendo a sentença determinar e definir o que deve ser feito. Esta sentença ilíquida depende da formulação de pedido genérico, isto é, do pedido que não define e delimita o fazer pretendido, por exemplo, se o autor não pode definir a extensão do dano provocado no momento da propositura da ação, é totalmente compreensível que ele não possa definir o que deve ser feito pelo demandado para a execução ressarcitória, neste contexto também se o dano provocado aumenta progressivamente com o passar do tempo, é normal que o reconhecimento do dever de indenizar mediante a realização de fazer irá requerer a apuração da extensão do dano, para que então, o fazer devido seja delineado em sua exata dimensão.
O art .286 , II, do CPC autoriza o autor a formular este pedido genérico que na verdade só ocorre quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato cometido. A liquidação, tratando-se de sentença que reconhece a obrigação de fazer ou não fazer, somente se impõe quando imprescindível à execução da tutela jurisdicional do direito, uma vez que a falta de alguns detalhes não chega a retirar a liquidez da sentença.
A CONCENTRAÇÃO DO PODER DE EXECUÇÃO
Como diz o parágrafo 5. do art. 461, “ para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de