Direito

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
3.1. INTRODUÇÃO
Como visto no capítulo 1, um dos fundamentos do regime jurídico-administrativo representa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, do qual decorrem as prerrogativas da Administração. Entre elas, destacam-se os poderes conferidos ao Poder Público, atributivos de capacidades exorbitantes. Por meio do seu manuseio, o Estado instrumentaliza-se para a consecução de seu objetivo maior, o atendimento do bem comum. Frise-se bem esta última observação. O poder não é confiado a título de benesse ou de privilégio estatal, mas como ferramenta destinada a uma finalidade maior, que, ao final das contas, não representa uma faculdade da Administração (o que poderia sugerir o termo “poder”), e sim um verdadeiro dever. Tal ideia é perfeitamente adequada à noção de função administrativa, que encerra a concepção de um dever. O exercício de qualquer função implica a ausência de liberdade de atuação, bem como a assunção de um verdadeiro ônus. Daí alguns autores criticarem com veemência a utilização do vocábulo “poder”, de tal modo que preferem associá-lo expressamente à noção de dever, o que enseja o emprego da expressão poder-dever. Ou de dever-poder (com inversão dos termos), a indicar a relevância da primeira concepção. Em suma, os poderes da Administração detêm caráter instrumental e cogente. 53

Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos

De maneira específica, os deveres imputados às entidades estatais são os seguintes (cf. Hely Lopes Meirelles): a) Dever de agir: o administrador tem a obrigação de atuar, no sentido de envidar todos os esforços para a consecução do bem comum. b) Dever de eficiência: corresponde ao dever de boa administração, como já visto em relação ao princípio da eficiência. c) Dever de probidade: estritamente relacionado à moralidade, trata-se do dever de agir com correção, honestidade, lealdade e boa-fé. d) Dever de prestar contas: na medida em que representa o gestor de interesses

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