Poder normativo, de Polícia, Disciplinar
Curso: Tecnólogo em Gestão Pública
Matéria: Direito Administrativo
Prof.ª: Geovana da Mata Tavares
Alunas: Geyse Santos, Iara dos Santos e Natália do Carmo.
Trabalho de Direito “Poder normativo, poder disciplinar, poder hierárquico e poder de polícia. A diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária.”
Brasília
2013
SUMÁRIO
Introdução 3
Poder Normativo 4
Poder Hierárquico e Poder Disciplinar 6
Poder de Polícia 8
Conclusão 13
Referências Bibliográficas 14
Introdução
Os poderes da Administração decorrem dos princípios que estão na base da função Administrativa do Estado e com eles a Administração Pública consegue fazer com que a vontade da Lei se sobreponha à vontade individual. O mesmo acontece com o interesse público em relação ao privado. Esse poder não é facultado à Administração, mas sim “poder-dever”, pois o poder público o exerce em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis. Dentre os poderes Administrativos, abrangeremos o poder normativo, que é o poder que a Administração possui de editar atos para complementar e facilitar o entendimento da lei e não alterá-la; o disciplinar, que é o poder que a Administração possui para apurar e aplicar sanções administrativas aos seus agentes públicos pela prática de infrações; o hierárquico, que é o poder que a Administração possui de se auto-organizar (distribuição de competências e hierarquias) e de estabelecer coordenação e subordinação entre os órgãos que fazem parte da Administração pública para que a unidade de direção e harmonia seja mantida entre eles; e o poder de polícia (Administrativa e Judiciária), que é o poder que a Administração possui para limitar o exercício pleno dos direitos individuais do cidadão em detrimento ao bem estar da coletividade, o poder de polícia tem a finalidade limitar os direitos particulares para que os direitos essenciais sejam assegurados. E este poder se