Direit processual civil - peparo
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TRABALHO: ENTREGAR DIA 19/04/2012 (TEMPESTIVO)1 - Discorra sobre a insuficiência do preparo suas consequências e possibilidades de suplementação? Preparo – é a necessidade de pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso. Sendo o preparo insuficiente, suas consequências; acarreta uma sanção denominada de deserção, como se o preparo não tivesse sido pago e não há o julgamento do mérito do recurso.Possibilidades de suplementação, Se o preparo for feito em valor menor, inferior ao devido, o juiz deve intimar a parte para complementar em 05 dias.
Apenas se o recorrente, depois de intimado, não complementar o depósito do preparo é que o recurso será considerado deserto.
Código de Processo Civil - Art. 511
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.Na hipótese do preparo não ser feito por justo impedimento, com a prova deste, pode o juiz relevar a deserção e fixar um prazo para ser efetuado o preparo.
Contudo, desta decisão de fixação de novo prazo para o preparo, não cabe recurso, caberá ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. |
2 - Qual a natureza jurídica e a finalidade dos recursos? Em qual principio constitucional se fundamentam.
A natureza jurídica do recurso consiste em ônus processual. É um prolongamento do direito da ação.
O ônus processual é uma faculdade que a parte possui. Não há obrigação de a parte praticar determinado ato, mas acarreta prejuízo se não for observado.
Por exemplo: se a parte recorre da decisão, ela pode se beneficiar, em hipótese diversa, se a parte não recorre, deverá suportar as consequências da decisão irrecorrida.
A finalidade dos recursos é reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão recorrida ou parte dela.
Os recursos se fundamentam no principio do duplo grau de jurisdição; que significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que