USUCAPIÃO
A usucapião restou consagrada nas Leis das Doze Tábuas, datada de 455 A.C., como forma de aquisição de coisas móveis e imóveis pela posse contínua, por um ou dois anos.
No direito brasileiro, a usucapião restou legalmente prevista no Código Civil de 1916, que hoje já foi revogado.
Atualmente, a usucapião foi prevista pela Constituição Federal promulgada em 1988, no seu art. 183, que prevê a usucapião de pequeno imóvel rural ou urbano, desde que atendido alguns requisitos. A Constituição ao prever a usucapião nesse artigo visou atribuir função social a propriedade, um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição e, buscando ainda, atender a nova diretriz do direito brasileiro, que é valorizar a dignidade da pessoa humana. As demais modalidades de usucapião previstas no nosso ordenamento, estão regulamentadas no Código Civil de 2002, que visa estabelecer as regras para a aquisição da usucapião em cada uma das suas modalidades (extraordinária, ordinária, especial, indígena, por abandono de lar e coletiva).
REQUISITOS
1)Posse Indispensável para que se configure a usucapião que a posse seja contínua, mansa e pacífica, isto é, aquele que pretende adquirir o domínio precisa mostrar que possui a coisa como sua, sem qualquer oposição.
2)Espaço Temporal Outro requisito essencial para o reconhecimento do instituto é o espaço de tempo necessário à consolidação da prescrição aquisitiva. O tempo varia de acordo com cada