MEIOS DE PROVA DIREITO PENAL
1. CONCEITOS DE PRISÃO Podemos enxergar o conceito de prisão sob diferentes óticas (no seu sentido jurídico). O renomado escritor Mirabete reza que a prisão é “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”. Já se levarmos em consideração as palavras de Capez, a prisão é o ato de “privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”; Todavia, para Fernando da Costa Tourinho Filho “a prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade de ir e vir”. 2. A PRISÃO SEM PENA A prisão sem pena pode ser compreendida como toda a maneira de prisão provisória/cautelar (no sentido amplo), sendo assim, ela pode recair sobre uma pessoa que não tenha sido julgada definitivamente. Ela possui revestimento de caráter precário, isto é, por não ser considerada definitiva, ela pode ser decretada, bem como cassada a qualquer momento, seja no curso da fase informativa ou da instrução processual. A sua decretação não resulta de uma condenação e o objetivo dela é a proteção do sereno e seguro desenrolar do processo e do proficiente jus puniendi, pois, em determinadas situações, se esta medida não for adotada, privando assim o indivíduo de sua liberdade (mesmo que não se tenha uma sentença definitiva), quando esta for proferida, já não será possível a aplicação da lei penal. Diante disso, a sua natureza, nada mais é que provisional.
3. DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR NA ESFERA PROCESSUAL PENAL As leis processuais penais vigentes em nosso país admitem como espécies de prisão cautelar: a prisão em flagrante; a prisão resultante de pronúncia; a prisão resultante de sentença condenatória (que não faculta recurso em liberdade); a prisão temporária, e a prisão preventiva stricto sensu.
3.1. Prisão em Flagrante; Em face da doutrina tradicional, a