Da (in) admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos no direito processual penal
DA (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Este trabalho tem por objetivo analisar a regulamentação do artigo 5º, inc. LVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio de lei infraconstitucional, a saber, o Código de Processo Penal, artigo 157, § 1º. Desde já vejamos os citados dispositivos, respectivamente, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” (BRASIL, 2008. p. 19)
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). (BRASIL, 2012).
Em princípio, é importante ressaltar que a prova é meio essencial de se demonstrar como se deram os fatos alegados pelas partes. Essa relevância se dá devido ter a prova judiciária “um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo”