direito
Esta teoria consagra a idéia de que prevalece o interesse no descobrimento da verdade, ou seja, a ilicitude na obtenção da prova, por si só, não a excluirá do processo, tendo em vista que seu conteúdo é útil. Dessa forma, a prova obtida por meios ilícitos será admitida quando não houver impedimento na própria lei processual.
Por esse entendimento, são consideradas admissíveis as provas ilícitas, e inadmissíveis as provas ilegítimas.
Ademais, considerando tratar-se de violação de norma material, a admissibilidade da prova no processo não impede a punição de quem a produziu, pelo crime eventualmente cometido.[15]
A esse respeito, preconiza Fernando de Almeida Pedroso:
Se o fim precípuo do processo é a descoberta da verdade real (na qual há que se embasar a própria realização do direito penal substantivo, pela aplicação ou não da pena), crível é que, se a prova ilegalmente obtida ostentar essa verdade, há de ser aceita. (...). O teor da prova e sua origem têm apreciação em esferas próprias e distintas. O valor da prova há de ser dessumido na seara processual, enquanto o comportamento ilegal de que se originou requer avaliação no âmbito do direito penal substantivo.[16]
Por conseguinte, tratar-se-ia de dois problemas totalmente distintos, de modo que, a Justiça não poderia fechar os olhos para a verdade revelada, porém, da mesma maneira, não poderia deixar impune o modo contrário à lei como ela foi obtida. Assim, de acordo com essa posição, diante de uma confissão obtida mediante tortura, admitir-se-ia a prova e punir-se-ia o torturador. Noutras palavras, é o que afirma Edgard Magalhães Noronha ao falar da confissão:
(...) o requisito da espontaneidade deve ser considerado em termos, pois a verdade é que, salvo raras exceções, ninguém depõe, de bom grado, contra si mesmo. Consequentemente, ainda que a autoridade use de constrangimento contra o acusado para a confissão, não se há de negar valor a esta quando coincidente e