Das provas
2 – ÔNUS DA PROVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O ônus da prova na Justiça do Trabalho está insculpido no Art. 818 da CLT. Em pese alguns autores defenderem que o preceptivo em causa tenha semelhança com o art. 333 do CPC, tal como Carlos Henrique Bezerra Leite, não há que se falar em aplicação subsidiário do CPC.
Isso ocorre porque, conquanto exista semelhança com a norma do CPC, não redunda nas mesmas conseqüências para as partes no processo civil. Podemos ilustrar com o pedido de horas extras, em que alega o empregado que realiza trabalho em jornada extraordinária, contudo, sem produzir provas sobre a afirmação. Se utilizado o artigo 333 do CPC, o autor fatalmente teria seu pedido julgado improcedente na medida em que o encargo de provar os fatos constitutivos de direito incumbe a quem alega ser titular desse direito.
Ora, analisando o mesmo exemplo com a leitura do artigo 818 da CLT, o empregador, ao contestar a pretensão do reclamante afirmando que ele não trabalhou em jornada extraordinária, atraiu para si, automaticamente, o ônus da prova, visto que expôs uma alegação relevante e substitutiva da anterior; não o fazendo, ter-se-ia como verdadeira a alegação.
A importância da leitura do supracitado é de imensurável importância tendo em vista a hipossuficiência do empregado em relação ao patrão. .
É o que preceitua o famigerado Manoel Antônio Teixeira Filho, em uma de suas brilhantes obras:
“Isto nos leva afirmar, por conseguinte, a grande tarefa da doutrina trabalhista brasileira, que tanto se tem empenhado em cristalizar o princípio da inversão do ônus da prova, em benefício do trabalhador, o qual consistirá em encontrar, no próprio conteúdo do art.818, da CLT, os fundamentos que até então vêm procurando, abstratamente, para dar concreção ao princípio do encargo da prova em prol do trabalhador. Vale dizer: o caminho sugerido é o da elaboração de uma precisa exegese daquele