Das Normas Quanto A Viola O
KAREN MARIN
DAS NORMAS QUANTO A VIOLAÇÃO
JOÃO CAETANO DE CARVALHO DE MENEZES
NATALIA CRISTINA BACARIN REBOLLEDO
NELSON JUNIOR TURELLA
RAFAEL ANDRIGHETTI ROSSI
RENAN COGO ÁQUILLA
CAXIAS DO SUL, 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
Das Normas Quanto a Violação
A lei é promulgada para ser cumprida, porém sempre há possibilidade de violação. Havendo a violação da norma jurídica, a sociedade e o Estado tomam posição em face do infrator, no que tange ao ato lesivo ocorrido.
As normas jurídicas podem ser divididas em 4 classes:
PLUS QUAM PERFECTAE – que são aquelas que anulam e punem o ato e em havendo violação determina duas consequências:
1 – a nulidade do ato;
2 – aplicação de uma restrição ou pena ao infrator.
Exemplo: Art. 1548 do CC, que refere as pessoas que são casadas e não podem contrair outro casamento sob pena de o casamento ser declarado nulo por infringência de impedimento. Primeira consequência é a nulidade e a segunda é aplicação de pena ao infrator por crime de bigamia.
PERFECTAE – que são as que anulam o ato, mas não punem. Elas fulminam de nulidade o ato, mas não implicam qualquer outra sanção de ordem pessoal.
Exemplo: menor que faz uma compra pela internet ele assume encargos que afetam o seu patrimônio, o ato é anulado, porém o infrator não é punido.
MINUS QUAM PERFECTAE – que são as que não anulam o ato, mas punem. Limita-se aplicar uma pena ou uma consequência restritiva e não querida, mas não privam o ato se sua eficácia.
IMPERFECTAE – que são aquelas que o ato é nulo e que se pune, ou seja, são aquelas que quando válidas, não importam em pena ao infrator, nem em alteração daquilo que já realizou.
Exemplo: Obrigação decorrente das dívidas de jogo. O individuo que perde no jogo não é obrigado, a pagar. A obrigatoriedade do pagamento é de ordem ética social. Ninguém poderá chamar a justiça um parceiro para que efetue o pagamento do valor perdido no jogo, porém, uma vez efetuado o pagamento, não poderá exigir a