O CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE
Constitucionalidade
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Noção de
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade é a desconformidade de uma norma ou de um acto praticado por um órgão do poder político com o texto da Constituição
TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE:
POR ACÇÃO:
1)
2)
3)
4)
Directa ou Indirecta
Material, Formal ou orgânica
Total e Parcial
Originária e superveniente
POR OMISSÃO
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Inconstitucionalidade por Acção e por
Omissão
Há inconstitucionalidade por acção quando a violação resulta de uma actuação de um órgão do poder
Exemplo:
Aprovação de uma lei que permite o recurso à tortura por agentes de autoridade para obtenção de confissão de crime, viola activamente o disposto no artigo 25º nº 2 da CRP.
Há inconstitucionalidade por omissão quando a desconformidade resulta da não actuação de um órgão legislativo ou uma actuação insuficiente no desenvolvimento das normas constitucionais não exequíveis por si próprias.
Exemplo:
A omissão da aprovação de legislação que defina o conceito da dados pessoais para os efeitos do artigo 35º nº 2 da CRP, viola a obrigação que a constituição impõe ao legislador de legislar sobre esta matéria.
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Inconstitucionalidade por acção : Directa e
Indirecta
Há Inconstitucionalidade directa quando ela resulta da violação da Constituição ou dos seus princípios (artigo
277º da CRP).
Exemplo:
Quando um decreto-lei viola um “ Direito, Liberdade e
Garantia”previsto num artigo da Constituição
Há Inconstitucionalidade indirecta (ou da legalidade) quando uma norma viola normas interpostas, ou seja, normas às quais a CRP atribui um valor superior ao da primeira, à violação da hierarquização constitucional das normas – 280º nº 2
Exemplo:
Quando um decreto-lei autorizado viola os termos da lei de autorização respectiva
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Inconstitucionalidade por acção: material, formal e orgânica
Inconstitucionalidade material ou substancial que ocorre quando resulta da contradição entre um acto normativo e o