Direito constitucional
R- Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material.
2- O que se entende de Inconstitucionalidade?
R- a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição ou o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional.
3- Indique e explique os sistemas de controle.
R- o Sistema de Controle de Constitucionalidade destina-se a analisar a lesão dos direitos e garantias previstos na Constituição de um país, objetivando assegurar a observância das normas constitucionais, consequentemente, a sua estabilidade e preservação.
4- Diferencie o Controle Preventivo do Repressivo.
R- A diferença entre os dois controles está no momento de sua efetiva realização.Ou seja, se o controle for exercido antes da norma ingressar no ordenamento juríco, o controle é preventivo. Se ocorrer sob norma que já existe, é repressivo.
5- Diferencie a Inconstitucionalidade Formal da Material.
R- As inconstitucionalidades materiais seriam insuscetíveis de ocorrer face às Constituições flexíveis, segundo o qual em vez de haver inconstitucionalidade, o Estado se constituiria de modo diverso cada vez que se legislasse sobre matéria constitucional.Mas as inconstitucionalidades não se verificam somente em relação a leis ou a omissões do Poder Legislativo, senão ainda relativamente a normas ou omissões das autoridades administrativas. E se se compreende a inconstitucionalidade de modo amplo, como fato social, há inconstitucionalidade numa conduta qualquer (atualização de um valor) contrária à Constituição, o que não significa que poderá ser sempre objeto de controle, pois aquela não implica este necessariamente. Nos países de