Das disposições comuns à Tutela e à Curatela
Os artigos 1.187 a 1.198 do código de processo civil dispõem sobre a nomeação do Tutor ou do Curador e também da remoção e dispensa do Tutor ou Curador, estes artigos legislam sobre como será as responsabilidades, compromisso e ate mesmo as garantias que o Tutor ou Curador devem ter, a fim de acautelar os bens que serão entregues a sua administração.
Antes de iniciarmos um estudo mais aprofundado a respeito destes artigos, é importante entendermos o significado e as diferenças entre Tutela e Curatela:
Tutela é o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos, o Tutor é uma espécie de cuidador, ele é escolhido pelo Juiz, que poderá ser qualquer parente ou pessoa idônea.
Curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, conforme o grau de imaturidade, por conta de transtornos mentais ou neurológicos, dependência química, ou seja, pessoas que estejam incapacitadas para atos da vida civil, poderá ser Curador os próprios pais, cônjuge, parentes próximos.
De acordo com o artigo 1.188 cpc, exemplifica como deverá ser feito a nomeação do Tutor ou Curador e suas obrigações, relatando que após prestar o compromisso e antes de entrar em exercício, estes deverão no prazo de 10 dias a especialização da hipoteca legal visando resguardar o patrimônio do tutelado ou curatelado de eventuais dilapidações, poderá ser dispensada a hipoteca leal se o tutor possuir reconhecida idoneidade moral, se os bens constarem em instrumento público devidamente registrado, se o tutelado ou curatelado não possuir bens ou rendimentos.
Alguns doutrinadores são contra a extrema burocracia fixada para os Tutores e Curadores, de acordo com Paulo Lucio Nogueira, que também