DIREITO CIVIL
Palmas, 2014
DIREITO CIVIL
Aluna:
Professor:
Disciplina: Direito Civil
Truma:
Matricula:
Palmas, 2014
Disserte com base em duas doutrinas no mínimo três laudas, sobre o tema: Tutela e Curatela.
Carlos Roberto Gonçalves, Livro de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 6º Edição.
Conforme o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a tutela consiste “no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menor de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe. Este, normalmente, incorre na tutela, quando os pais são falecidos ou ausentes, ou decaíram da patria potestas (art. 1.728 — CC)”
Os filhos menores só são postos em tutela se acontece o falecimento ou a ausência de ambos os pais, ou se ambos decaem do poder familiar, pois se tais fatos ocorrem com apenas um deles, o poder familiar se concentra no outro, ainda que este venha a novamente se casar. O incapaz maior de idade é, todavia, submetido à curatela (CC, art. 1.767).
Outras modalidades de tutela, além das três mencionadas, costumam ser apontadas pela doutrina. O art. 1.734 do Código Civil referia-se à tutela dos menores abandonados, que terão tutores “nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado”, ficando sob a responsabilidade do Estado, que poderá colocá-los em famílias substitutas, “sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação”.
A tutela testamentária é regulada nos arts. 1.729 e 1.730 do Código Civil, que atribuem o direito de nomear tutor somente “aos pais, em conjunto”. Não há a prevalência de um sobre outro. Se estão vivos, a nomeação deve ser feita por ambos, como resultado da isonomia constitucional observada no mencionado art. 1.729.
O Código Civil de 2002, nos arts. 1.753 e 1.754, desce a exageradas minúcias, como o fazia o diploma de 1916, para evitar que o tutor conserve em