dote
O instituto característico do regime patrimonial da sociedade conjugal no direito romano era o dote. Sua origem remonta, precisamente, a época do casamento cum manu,quando a mulher ficava na sujeição do marido também do ponto de vista patrimonial.Se era sui iuris,isto é,independente de um pátrio poder,todos os seus bens passavam a pertencer ao marido.No caso mais comum de se tratar de uma filha sob o poder de seu pai,ela,ao se casar cum manu,saía de sua família para entrar na do marido.Perdia,assim,os laços de parentesco agnatício com a família de origem.Decorria disto,naturalmente,a perda de seus direitos hereditários na sucessão do pai,direitos estes que naquela época se baseavam no parentesco agnáticio.Para remediar tal injustiça,costumava-se dar a filha,ao se casar cum manu, o equivalente de sua parte hereditária que, pelas regras desse tipo de matrimônio, passava a pertencer ao marido dela, ou ao paterfamilias deste. Foi essa praxe, provavelmente, a origem do instituto do dote, que persistiu e ganhou regulamentação própria no sistema do casamento sine manu. Na sociedade conjugal deste último tipo, a independência patrimonial dos cônjuges se conservou. Mesmo assim, como já vimos, o ônus de sustentar a família cabia exclusivamente ao marido. Nada mais justo,portanto,do que a mulher contribuir,também,para isso.Essa contribuição consistia em bens patrimoniais, destinados a reforçar as bases econômicas da família: ad sustinenda onera matrimonil.Podia ser dada ou prometida,tanto pelo paterfamilias da mulher ou por ela mesma (se sui iuris), como também por parte de terceiros. O dote deste modo constituído passava a pertencer ao marido. Mesmo assim,o dote se distinguia dos outros bens integrantes do patrimônio do maridopois os bens dotais tinham uma finalidade especial:destinavam-se a família toda. Mais tarde, tal obrigação de restituição passou a fazer parte integrante do próprio