Tutela e Curatela

1640 palavras 7 páginas
TUTELA E CURATELA
ESTÃO DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
TUTELA - ART. 1.728 AO ART. 1.766
CURATELA - ART. 1.767 AO ART. 1.783

DA TUTELA
CONCEITO
A tutela é o instituto previsto no Código civil Brasileiro, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, no falecimento ou ausência dos pais ou quando estes perdem o poder de família, se destina em regra aos menores de 18 anos.
Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou estes julgados ausentes;
II – em caso dos pais decaírem do poder familiar;

DA NOMEAÇÃO DO TUTOR
Art. 1.729 – O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Paragrafo único – A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Obs: conforme dispõe o art. 1.730, a nomeação de tutor, pelo pai ou pela mãe, será nula se eles não tiverem o poder familiar ao tempo de sua morte.
Art. 1.731 – Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732 – O juiz nomeará tutor idôneo e residente em domicilio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legitimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamentário.
A TUTELA visa a integral proteção da criança ou do adolescente, estando em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Constituição Brasileira. Tem como objetivo a integral assistência dos menores que estejam sem a autoridade parental. Ocorre nos casos em que os pais daqueles estejam falecidos, ausentes ou foram destituídos do poder familiar conforme os arts. 1733 e 1734,

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