Tutela e Curatela
TUTELA
A Tutela objetiva a permuta do poder familiar, em caráter assistencial, visando o bem estar do menor, constituindo um tutor sob fiscalização judicial, se caso os pais forem declarados ausentes, suspensos, falecerem ou forem destituídos do poder familiar. “Para assistência e proteção de menores que não estão sob autoridade dos pais, o ordenamento estrutura a tutela, instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção do menor. A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder”. (VENOSA, 2004, pág. 415)
A tutela, portanto, é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que este proteja a pessoa de até 18 anos incompletos (ECA, art. 36), que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens. O tutor, pessoa encarregada de dar assistência ao menor, assume a obrigação de zelar pela criação, educação, proteção e haveres deste. Estes poderes concedidos ao tutor são mais restritos do que os do poder familiar originário dos pais, tendo em vista que este exercerá esta função sob vigilância judicial, e ao judiciário deverá prestar contas a cerca da administração dos bens do menor, se caso houver bens em nome deste. O art. 1735, I IV, descreve as hipóteses que quando exercidas pelo indivíduo, este não poderá ser tutor e caso já o seja será exonerado da tutela.
Espécies
São três as espécies de tutela, as quais são: testamentária, legítima e dativa.
Há também doutrinadores que, em corrente