Dano Injusto
Segundo Nelson Rosenvald, para que haja responsabilidade civil não basta que haja simplesmente um dano, mas este tem que ser injusto. O dano é justo quando ele é justificado por princípios constitucionais. Dano injusto é uma lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela. Portanto, é preciso fazer uma ponderação entre os interesses da vítima e os do ofensor.
Nos dizeres de Récio Eduardo Cappelari: "o dano injusto numa perspectiva de concretização da justiça. O Código Civil brasileiro de 2002 seguiu o que preceitua o art. 2043 do Código Civil italiano, que ressaltou a importância da adoção de uma cláusula geral de injustiça, adequando-se à tendência de diferenciar os requisitos da antijuridicidade, que é pressuposto autônomo da responsabilidade civil, com os da injustiça do dano.
Nessa senda, a configuração da injustiça do dano demonstra a preocupação do legislador em se concentrar na natureza dos interesses lesados, no evento danoso, que feriu benefícios legítimos da vítima diretamente ou por ricochete, exigindo, quando for o caso, a indenização dentro das novas modalidades de prejuízos, no campo dos danos pessoais. Esse enfoque possibilita o entendimento de que a injustiça do dano deve ser passível de indenização, uma vez que violou um dos mais consagrados princípios constitucionais: o da dignidade humana.
Introdução
A teoria do dano constitui-se num assunto complexo em razão dos elementos que o compõem, tornandose um tema sempre atual e passível de instigar os estudiosos a buscar novos ângulos para investigá-lo. O novo cenário social e econômico trouxe consigo situações inusitadas e surpreendentes, propiciando ao lesado a busca pelos seus direitos no campo da responsabilidade civil, que é uma relação jurídico-obrigacional na qual se defrontam o ofendido, o causador do dano ou o terceiro imputado, com o dever jurídico de reparar o dano,