dano injusto
Todos esses pressupostos devem necessariamente estar presentes para que surja o dever de indenizar.
A doutrina civilista moderna, de certa forma influenciada pela neoconstitucionalismo, vem pendendo para uma “constitucionalização” do Direito Civil, baseando-se em uma visão unitário do ordenamento jurídico, onde a legislação infraconstitucional deve ser vista a partir da Carta da República.
É a consagração do diálogo das fontes, onde os institutos do direito privado são analisados sob a ótica de normas constitucionais, com ênfase aos seus princípios basilares, dentre os quais, podemos destacar: a dignidade da pessoa humana, a isonomia, dentre outros.
Noutras palavras, a par de tais evidências, resta cristalinamente visualizado a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplicando tais direitos a todos os demais ramos,infraconstitucionais, a exemplo do direito privado, e mais especificamente, a responsabilidade civil.
Feito este breve escorço, resta-nos adentrar nos supracitados elementos caracterizadores da responsabilidade, que uma vez configurados, gera o dever de indenizar. Dentre tais elementos, é do dano que se passa a falar.
Com todo ramo do direito, a responsabilidade civil vem evoluindo na medida que as necessidades sociais assim carecem. O dever de reparar deixa de levar em consideração tao somente o fato leisvo pela perspectiva da culpa e passa a considera-la sob o crivo da “injustiça”.
Neste