Responsabilidade Civil sob o prisma da CF.
Os pressupostos para o surgimento dessa obrigação são a ocorrência simultânea de: 1º. uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, do próprio devedor da obrigação ou de terceiro cuja responsabilidade dos atos lhe possa ser imputada; 2º. o dano injusto, moral ou material, pois caso não haja dano injusto não há o que indenizar; 3°.o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, liame sem o qual um não pode ser associado ao outro e; 4°. a culpa imputável, fundamento da atribuição da responsabilidade civil.
Além do conceito de dano indenizável, a doutrina trabalha ainda com os conceitos de dano justo e dano injusto. Assim, sempre que o dano não for justo será, por consequência, injusto.
Dano justo seria aquele que vem acompanhado de uma causa excludente da responsabilidade civil, eximindo o causador do ato da obrigação de reparar a vítima. Há situações em que um dano que seria indenizável se origina, mas dele não surge a chamada “obrigação de reparar”, por exemplo, nos casos em que ocorre fortuito ou força maior.
Destarte, dano injusto é aquele dano que gera a obrigação de indenizar por ser um prejuízo causado, sem que haja uma causa capaz de excluir o nexo de causalidade. É o dano indenizável.
O tema possui proteção constitucional, dentre outros, no art. 5º, incisos V, X e art. 37, §6º. Na legislação infraconstitucional podemos citar, por exemplo, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Em conclusão, verifica-se que, ao longo do tempo, o conceito de responsabilidade civil evoluiu, acompanhando as exigências contemporâneas. O dever de reparar deixou de enxergar o fato sob a perspectiva da culpa e passou a analisá-lo do ponto de vista da injustiça do ato, levando em conta o elemento da conduta do agente causador e não do dano. A hodierna responsabilidade civil leva em consideração, ao mesmo tempo, a