Responsabilidade Civil
Os fundamentos genéricos da intervenção do poder público estão presentes na Constituição Federal no Art.5º, XXIII, onde a propriedade atenderá a sua função social, e no Art.170, III, CF. O poder de polícia também está presente, a lei determina e limita, lembrando que somente lei federal pode regular a requisição. Além da supremacia do poder público em face do poder privado.
José Carvalho dos Santos define Requisição como, " modalidade de intervenção estatal através do qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente"
O artigo 5º inciso XXV da Constituição Federal define que “no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A Constituição Federal de 1988 também estabeleceu em seu art. 5º, XXXII, o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público para a proteção dos interesses dos consumidores, ao fixar o dever do Estado de promover, na forma determinada na lei, a defesa do consumidor.
O Estado pode requisitar coisas móveis, serviços pessoais e ocupação de propriedade privada quando for necessário a defesa e garantia da segurança nacional, esse é um caso típico de uma lei que prevê utilização de bens dos particulares em tempo de guerra. É permitida a requisição ( que se justifica em caso de iminente perigo, portanto são situações de emergência, perigo que precisam de resposta rápida do poder público, não é para situações corriqueiras) do que for indispensável ao transporte, ao aprovisionamento das forças armadas dentro dessa idéia. Existe requisição civil na lei delegada nº 4, art.1 e 2, que fala em intervenção do estado no domínio econômico, e ela prevê uma das formas pelas quais o estado pode intervir no domínio econômico é através de requisição de serviços que sejam necessários a realização dos objetivos.
A requisição hoje